Decisão TJSC

Processo: 5093254-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em25/9/2018, DJe 1º/10/201)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093254-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA informa que move CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Z. F., autos n. 50340803920238240038, asseverando que pleiteou a penhora de direitos creditórios do imóvel da executada. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido (processo 5034080-39.2023.8.24.0038/SC, evento 95, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a constrição com base em precedente que tratava exclusivamente da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sem enfrentar a questão dos direitos contratuais. Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada do e do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a penhora e poste...

(TJSC; Processo nº 5093254-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em25/9/2018, DJe 1º/10/201)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093254-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE VIENA informa que move CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Z. F., autos n. 50340803920238240038, asseverando que pleiteou a penhora de direitos creditórios do imóvel da executada. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido (processo 5034080-39.2023.8.24.0038/SC, evento 95, DESPADEC1). Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a constrição com base em precedente que tratava exclusivamente da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sem enfrentar a questão dos direitos contratuais. Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada do e do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a penhora e posterior expropriação dos direitos contratuais oriundos de contrato de alienação fiduciária, mesmo antes da quitação do débito. Cita precedentes que reconhecem a viabilidade da constrição sobre tais direitos, permitindo que o arrematante se subrogue nas obrigações do devedor fiduciante perante o credor fiduciário, sem prejuízo à segurança jurídica da relação contratual. Destaca, ainda, o caráter propter rem da obrigação condominial, que vincula o próprio bem à satisfação da dívida, independentemente da titularidade. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja autorizada a penhora e futura expropriação dos direitos contratuais relativos ao imóvel indicado. Desse modo, requer o deferimento da penhora (evento 1, INIC1). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - A pretensão do agravante, que executa dívida condominial, é ver penhorados os direitos creditórios da executada atinentes a contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel que originou o débito. Com razão. Veja-se que, na verdade, esta Corte já havia indicado essa solução quando julgou agravo de instrumento pretérito interposto pelo credor fiduciário, reconhecendo a impossibilidade de penhora do próprio imóvel. Quanto à temática, mantenho a compreensão que já externalizei quando julguei aquele recurso, isto é, "é amplo e majoritário o entendimento da Corte Superior, atualmente, de que em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o bem imóvel em si, alterando, portanto, o posicionamento até então adotado naquela Casa de Justiça" (processo 5081444-87.2024.8.24.0000/TJSC, evento 21, RELVOTO1). A possibilidade de constrição de crédito de alienação fiduciária  de imóvel para cobrar dívida condominial desse próprio bem encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça:   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA 'PROPTER REM'. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS  DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp n. 1.860.416, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 15.12.2020) [sem grifo no original].   "2. De fato, 'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP.Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em25/9/2018, DJe 1º/10/201)" (AgInt no REsp n. 1.808.154/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em. 9.12.2019).   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.65.813/SP, Minª. Nancy Andrighi, j. em 29.6.2020) [sem grifo no original].   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16.3.2020).   Em casos análogos ao vertente, esta Corte de Justiça decidiu:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, INTIMADA, REQUEREU A SUA HABILITAÇÃO E A RESERVA DE SEU CRÉDITO APÓS EVENTUAL ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO, MAS CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DE VALORES À EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ENTRE CREDORA E DEVEDORA FIDUCIÁRIAS. RECURSO DESTA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE CORRETA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DÁ PELA RETOMADA DO BEM PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI N. 9.514/1997 (ARTS. 26 E SEGUINTES). PROCEDIMENTO, PORÉM, INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. PREFERÊNCIA CREDITÍCIA DO EXEQUENTE E AUTORIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DESTE CONFERIDAS EM DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO A QUO, NÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CREDORES TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DO SALDO DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO, OUTROSSIM, PREVISTA NOS ARTS. 907 E 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDORA/EXECUTADA QUE, INTIMADA SOBRE O PEDIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, SILENCIOU. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n.  5041462-08.2020.8.24.0000/SC, Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COMERCIAL, MANTENDO A PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O MONTANTE LIQUIDADO DO IMÓVEL. RECURSO DO EXECUTADO.  [...] MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE O MONTANTE LIQUIDADO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE TOTAL DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO EXECUTADO, ÔNUS QUE LHE CABIA PARA DESCONSTITUIR O ATO CONSTRITIVO.  EXECUTADO, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU OUTRO BEM PASSÍVEL DE PENHORA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SOFRER A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5008583-11.2021.8.24.0000/SC, Des. Rubens Schulz).   Destarte, defiro o pedido de penhora dos direitos creditórios da executada atinentes à alienação fiduciária do imóvel responsável pelo próprio débito de condomínio. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento para determinar a penhora dos direitos creditórios da executada atinentes à alienação fiduciária do imóvel responsável pelo próprio débito de condomínio. Intime-se a agravada pelo órgão oficial (CPC, art. 346). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065342v6 e do código CRC ff13ffd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 13/11/2025, às 20:33:49     5093254-25.2025.8.24.0000 7065342 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas